REFORMA TRABALHISTA: O QUE MUDOU?
Para empregados e empregadores

Escrito por: Priscila Soares – Advogada Trabalhista – Especialista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Muito tem se falado sobre a reforma trabalhista sancionada na semana passada pelo nosso presidente, muitas perguntas foram realizadas para nossos profissionais, empregados preocupados com supostas reduções de seus direitos, empregadores preocupados com alterações que devem ser realizadas nos contratos de trabalho ativos.
Mas, o que efetivamente mudou? Os direitos dos empregados de fato foram reduzidos, como tem-se ouvido falar?
Vamos esclarecer alguns pontos a seguir:
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Menor intervenção do Estado nas negociações e acordos coletivos
Os sindicatos patronais e dos empregados, podem realizar negociações coletivas entre si, visando os melhores direitos para empregados e empresas, ou dependendo do caso, podem haver acordos entre uma empresa e o sindicato de classe da categoria correspondente.
No entanto, quando uma convenção ou acordo coletivo acaba frustrando um direito do empregado, quando proposta uma reclamação trabalhista, a cláusula frustrante era anulada.
Agora, com a promulgação da nova lei trabalhista, vemos positivado a aplicação do estado neo-liberalista, que prevê a menor intervenção do estado nas atividades da sociedade, sendo aplicado nas relações de trabalho.
Isto porque o artigo 3º do artigo 8º, passa a prever que o Poder Judiciário não mais intervirá naquilo que for negociado / acordado, cabendo apenas a este verificar se foram respeitados os elementos essenciais do negócio jurídico, sendo eles:
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Agente maior e com discernimento;
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Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
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Forma prescrita ou não proibida em lei.
Deste modo, estão livres a negociação no que se refere a jornada de trabalho, sendo legalizada a jornada conhecida como12x36, já exercida por vigilantes e enfermeiros, bem como está autorizado o parcelamento das férias em 3x no ano.
As convenções e acordos prevalecerão sobre a lei quando dispuserem sobre:
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pacto quanto a jornada de trabalho;
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banco de horas anual;
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intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
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adesão ao programa seguro-emprego;
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plano de cargos;
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teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
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modalidade de registro de jornada de trabalho;
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enquadramento do grau de insalubridade;
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prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; dentre outros.
Não poderão ser negociados os seguintes itens:
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13º salário;
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Seguro Desemprego.
2. Da não integração das horas e da troca de uniformes à jornada de trabalho
Até a promulgação da nova lei trabalhista, as horas gastas pelo empregado da saída de sua residência até seu posto de trabalho, quando localizado em local de difícil acesso e transporte fornecido pela empresa, eram integradas a sua jornada de trabalho.
Já, com a promulgação desta nova lei, esta deixa de integrar sua jornada, por não se caracterizar tempo à disposição do empregador.
No mesmo sentido, o tempo gasto para a troca de uniformes, quando obrigatória sua troca no local de trabalho, deixa de ser considerado tempo a disposição do empregador.
3. Da majoração da multa para empregadores que possuírem empregados trabalhando sem o devido registro
Já havia previsão de penalização para empregadores que mantinham empregados sem o devido registro em seu local de trabalho, no entanto, esta era direcionada para todos os empregadores, independente de sua característica (grande, média, pequena ou micro empresa).
Com a promulgação da nova legislação trabalhista, passou a ter novo valor para empresas de grande e médio porte (R$3.000,00) e diferenciação para pequenos e micro empresários (R$800,00).
4. Da supressão do intervalo intrajornada
Até a promulgação da Lei 13.467, quando o empregador suprimia o intervalo intrajornada dos seus empregados, quando estes ingressavam com reclamação trabalhista, eram condenados ao pagamento da hora completa, com o acréscimo do respectivo adicional de hora extra (50%).
Agora, após a promulgação da referida lei, o empregado passa a ter somente direito ao restante suprimido, com o pagamento do respectivo adicional, não mais da hora integral.
Assim, o empregado que tem o direito a uma hora de intervalo intrajornada, se gozou de apenas 30 minutos, terá direito a receber apenas aos 30 minutos restantes, acrescidos do respectivo adicional.
5. Regulamentação do Home Office
O home office passa a ser regulamentado pela legislação trabalhista, chamado a partir de então de teletrabalho, que é aquele trabalho exercido fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Para que este tenha validade, deve haver cláusula expressa no contrato de trabalho, sendo que a alteração entre regime presencial e teletrabalho deve ser realizado via aditivo contratual e desde que haja mútuo acordo entre as partes.
Já a alteração de teletrabalho para presencial pode ser realizado por determinação do empregador, sem a necessidade anuência do empregado, contudo, deve-se realizar aditivo ao contrato de trabalho, sendo garantido o prazo de transição de no mínimo quinze dias.
6. Regulamentação do trabalho intermitente
Considera-se trabalho intermitente aquele exercido de forma não contínua, com subordinação, ocorrendo com a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado sempre por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, sempre respeitado o salário mínimo ou àqueles devidos aos demais empregados (intermitente ou não) do estabelecimento.
A convocação para o trabalho deve ser realizado com no mínimo de 3 dias de antecedência corridos e a resposta deve ser realizada em até um dia útil, sob pena de ser considerada recusada.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
7. Do trabalho em local insalubre por mulheres grávidas ou lactantes
A partir da vigência da nova lei do trabalho a mulher que labora em local insalubre em grau máximo, enquanto durar a gestação, deverá ser realocada em local salubre, ou na sua impossibilidade, quando se tratar de gravidez de risco, deverá ser afastada, recebendo salário maternidade.
Quando esta laborar em local de grau de insalubridade baixo ou médio, esta apenas será afastada de seu local de trabalho, caso um médico de sua confiança conceda laudo permissivo para tanto.
Já nos casos das lactantes, independente do grau e insalubridade do local de trabalho, esta poderá ser afastada de seu labor em referido local, desde que apresente atestado médico emitido por profissional de sua confiança.
8. Das bonificações e premiações que não integram o salário do empregado
Com a vigência da nova legislação trabalhista, não integram o salário dos empregados as seguintes bonificações e premiações, ainda que habituais:
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Ajuda de custo;
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Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
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Diárias para viagem;
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Prêmios – são assim considerados aqueles concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro;
9. Possibilidade de acordo para demissão
Antigamente era vedada a realização de acordo para rescisão do contrato de trabalho, com a promulgação da nova lei de trabalho, esta passa a ser válida, sendo devido ao empregado as seguintes verbas:
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15 dias de aviso prévio, se indenizado;
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20% da multa do FGTS;
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A integralidade das demais verbas trabalhistas.
Quando extinto o contrato de trabalho na modalidade de acordo, o empregado poderá realizar a movimentação de apenas 80% do seu FGTS e não receberá seguro-desemprego.
10. Da justiça gratuita aos empregados, das perícias e honorários advocatícios e outras alterações processuais
Outro ponto que vem causando grande impacto à nossa sociedade é se os empregados que ingressarem com ação deverão arcar com as custas do processo e perícias designadas.
A resposta é: depende.
A gratuidade da justiça até a promulgação da nova legislação trabalhista era concedida a qualquer empregado que ingressasse com a reclamação, bastando apenas uma simples declaração para tanto.
A partir deste momento, a Justiça do Trabalho se iguala aos demais setores do judiciário, não bastando apenas a simples alegação, devendo a parte beneficiária comprovar a sua insuficiência financeira.
No que se refere as perícias, antes as reclamadas realizavam o adiantamento de parte do valor destinado aos honorários periciais, sendo que a partir de então estão proibidas as determinações judiciais para referido adiantamento.
O que sempre ocorreu quando era realizada perícia técnica nas reclamações trabalhistas era que a parte sucumbente (a que perdeu) era condenada ao pagamento dos honorários periciais, sendo que quando a parte reclamante era a sucumbente, os honorários periciais eram quitados pela União, pois a parte Reclamante sempre era beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, a concessão indiscriminada da justiça gratuita, estava gerando um enorme rombo nos cofres da justiça do trabalho, principalmente em razão das perícias designadas, que são realizadas em 80% das reclamações trabalhistas.
Vale lembrar que no ano de 2016 a justiça do trabalho passou por diversas contenções de gastos, reduzindo hora de trabalho, racionando luz e água.
No principal fórum de São Paulo – Ruy Barbosa – banheiros foram fechados e os fóruns regionais foram ameaçados de encerrar as atividades.
Uma perícia gira em torno de R$3.000,00, sendo que a Reclamada, quando sucumbente, sempre era condenada a sua quitação e o Reclamante quando sucumbente, conforme mencionado alhures era quitada pela União.
Com a reforma trabalhista, o Reclamante se sucumbente e não beneficiário da justiça gratuita deverá quitar os honorários, havendo previsão de parcelamento. Já quando beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão descontados de seus haveres decorrentes da reclamação trabalhista, sendo que somente em caso de não haver nenhum crédito capaz de suportar referida despesa a União responderá pelo encargo.
Outra novidade decorrente da reforma trabalhista é a previsão dos honorários sucumbenciais que antes eram devidos somente quando o reclamante era assistido por advogado do sindicato.
Os honorários sucumbenciais serão fixados pelo juiz entre 5 e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Outro instituto trazido da justiça comum para a justiça do trabalho foi a figura da litigância de má-fé para a parte que litigar alterando a realidade fática, sendo-lhe aplicada multa por este ato.
O preposto que antes deveria ser empregado da reclamada hoje não mais, qualquer pessoa pode figurar como preposto.
Vemos assim, que a reforma trabalhista trouxe diversas alterações, trazendo para nossa legislação específica alterações necessárias para nosso dia a dia, cobrindo lacunas existentes e legislando a prática que já vinha acontecendo sem previsão legal.
Se ainda tiver dúvidas entre em contato conosco, nossos profissionais estão a sua disposição no nosso Skype: soaresassociados
